Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.815.547

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DESISTÊNCIA PARCIAL. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que manteve decisão monocrática no agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Embargante alega omissão quanto à não incidência da Súmula 7/STJ no capítulo de negativa de prestação jurisdicional fundado no art. 489, § 1º, IV, do CPC, sustentando que a pretensão recursal se limita à anulação por violação do dever de fundamentação sem reexame de provas, e afirma desistência expressa do capítulo referente ao art. 86, parágrafo único, do CPC para delimitar o objeto ao art. 489, § 1º, IV. 3. Pedido. Acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para afastar o óbice da Súmula 7/STJ no ponto relativo ao art. 489, § 1º, IV, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional e à inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ ao capítulo fundado no art. 489, § 1º, IV, do CPC; e (ii) saber se a desistência expressa do capítulo referente ao art. 86, parágrafo único, do CPC delimita o objeto recursal remanescente e afasta o fundamento central de inadmissibilidade aplicado. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração têm finalidade específica de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando ao rejulgamento da causa. 6. Inexistente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão embargado registrou que o Tribunal de origem enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde, afastando a alegada violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC. 7. A pretensão de revisar o resultado prático quanto à restituição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, hipótese incompatível com o recurso especial, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 8. A desistência parcial do capítulo referente ao art. 86, parágrafo único, do CPC apenas delimita o objeto recursal remanescente, sem afastar o fundamento central de inadmissibilidade nem a incidência da Súmula 7/STJ sobre a pretensão restante. 9. Ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revela-se incabível a pretensão exclusivamente infringente deduzida nos embargos. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.

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