Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.812.806
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 1.026 § 2º CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que afastou a negativa
de prestação jurisdicional e reconheceu a imputabilidade da demora
na citação, com aplicação da Súmula n. 106 do STJ e do art. 240, §
1º, do Código de Processo Civil, incidindo, ainda, os óbices das
Súmulas n. 83 e 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à
comprovação documental do suposto comportamento evasivo do
executado; se há omissão ou contradição sobre a devolução da carta
precatória por falta de custas e a inércia subsequente; se há
contradição interna entre a conclusão de diligência da exequente e o
reconhecimento de demora na citação; e se é cabível a multa do art.
1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto ao alegado comportamento evasivo do
executado, pois a decisão enfrentou de modo claro e suficiente a
matéria, inclusive nos embargos de declaração, reconhecendo
sucessivas suspensões processuais, ausência de desídia do credor e a
continuidade entre a reintegração de posse e a execução,
preservando os efeitos interruptivos da prescrição.
5. Não se configura omissão ou contradição sobre a devolução da
carta precatória por falta de custas e eventual inércia, porque o
acórdão aplicou a retroação da citação (art. 240, §1º, do CPC), a
Súmula n. 106 do STJ e, por estar em consonância com a
jurisprudência consolidada, incidiu a Súmula n. 83 do STJ; a revisão
do entendimento demandaria reexame fático, vedado pela Súmula n. 7
do STJ.
6. Inexiste contradição interna entre a conclusão de diligência da
exequente e o reconhecimento da demora na citação, uma vez que o
acórdão harmonizou as premissas ao afirmar a inaputabilidade do
atraso ao autor e a incidência da Súmula n. 106 do STJ.
7. Não é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, pois a simples oposição de embargos, ausente intenção
protelatória, não autoriza a penalidade, conforme EDcl no AgInt nos
EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrentou,
de modo claro e suficiente, a tese sobre comportamento evasivo,
reconhecendo suspensões processuais, ausência de desídia e
preservação dos efeitos interruptivos. 2. Não cabem embargos de
declaração quando o acórdão analisou devidamente a alegação relativa
à carta precatória e à inércia subsequente, aplicando o art. 240, §
1º, do CPC, a Súmula n. 106 do STJ e os óbices das Súmulas n. 83 e
7 do STJ. 3. Inexiste contradição interna quando o acórdão harmoniza
a diligência da exequente com a demora na citação, atribuindo o
atraso a fatores alheios à parte e aplicando a Súmula n. 106 do STJ.
4. É incabível a multa do art. 1.026, §2º, do Código de Processo
Civil quando ausente intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 240, §1º,
1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 106, 83, 7; STJ,
EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.