Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.807.094
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
E PRESCRIÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da incidência das Súmulas n. 284 do STF, n. 211 do STJ, n.
282 do STF e n. 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ para
prejudicar o dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão e
obscuridade sobre a natureza executiva da demanda originária e a
exigibilidade dos honorários sucumbenciais; (ii) saber se há omissão
quanto à inaplicabilidade das Súmulas 83 e 568 do STJ e do art. 932
do CPC; e (iii) saber se há obscuridade sobre o direito autônomo ao
arbitramento de honorários diante da rescisão unilateral.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão ou obscuridade quanto à natureza da demanda e à
exigibilidade dos honorários, pois o acórdão analisou os marcos de
prescrição, interrupção e suspensão e concluiu pela prescrição do
direito.
5. Não subsiste omissão sobre a aplicação da Súmula n. 83 do STJ,
que foi expressamente fundamentada para afastar o dissídio,
inexistindo vício a sanar.
6. Inexiste obscuridade quanto ao direito autônomo ao arbitramento
de honorários, porque o reconhecimento da prescrição e os óbices
processuais afastaram o exame do mérito pretendido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão ou obscuridade quando o
acórdão embargado examina detalhadamente os marcos prescricionais e
conclui pela prescrição do direito. 2. Não cabem embargos de
declaração quando o acórdão embargado fundamenta a aplicação da
Súmula n. 83 do STJ para afastar o dissídio. 3. Inexiste obscuridade
quando o acórdão embargado afasta o exame do arbitramento de
honorários em razão da prescrição e dos óbices processuais."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 487 II; CC, art.
206 § 5º II; Lei n. 14.010/2020, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ,
Súmula n. 83.
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