Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.806.996
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO INTERNO. ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAR AS RAZÕES.
ART. 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE
MANIFESTAÇÃO NO PRAZO ESTIPULADO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART.
1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AGRAVO INTERNO
NÃO CONHECIDO.
1. Consoante o disposto no art. 1.024, § 3º, do Código de Processo
Civil (CPC/2015), "o órgão julgador conhecerá dos embargos de
declaração como agravo interno se entender ser este o recurso
cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente
para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais,
de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º".
2. "Recebidos os Embargos de Declaração como Agravo Interno, dele
não se conhece quando a parte requerente, intimada a complementar as
razões recursais, não se manifesta no prazo legal (arts. 1.021, §
1º, c/c art. 1.024, § 3º, do CPC/2015)" (AgInt no REsp 2.007.343/BA,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
17/10/2022, DJe de 4/11/2022).
3. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Agravo
interno não conhecido.
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