Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.803.037
- Publicado em 14/09/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra decisão colegiada que, ao conhecer embargos declaratórios anteriores e lhes emprestar efeitos infringentes, reconheceu a atenuante da confissão espontânea e redimensionou a pena pelo art. 306, § 1º, I, do Código de Trânsito para 11 meses e 15 dias de reclusão.
2. Fato relevante. Alegação de omissão quanto ao reconhecimento da prescrição superveniente ocorrida entre a publicação do último acórdão condenatório, em 22/05/2023, e a sessão de julgamento do acórdão embargado, em 18/06/2026.
3. As decisões anteriores. Órgão ministerial opinou pelo conhecimento do recurso e pela extinção da punibilidade do recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da prescrição superveniente da pretensão punitiva. 3. A questão em discussão consiste em saber se, considerada a pena aplicada no acórdão condenatório e os marcos interruptivos legais, transcorreu o prazo prescricional do art. 109, VI, do Código Penal entre 22/05/2023 e 18/06/2026, impondo a extinção da punibilidade. III. Razões de decidir
4. Constata-se omissão quanto ao exame da prescrição superveniente, o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a falha.
5. Após a condenação, a prescrição regula-se pela pena aplicada (CP, art. 110), e o acórdão condenatório recorrível, inclusive quando confirma a condenação ou redimensiona a pena, interrompe a prescrição (CP, art. 117, IV; orientação firmada no Tema 788 da repercussão geral do STF).
6. Com o redimensionamento da pena para 11 meses e 15 dias, o prazo prescricional passou a ser de 3 anos (CP, art. 109, VI), lapso integralmente decorrido entre a publicação do acórdão condenatório de 22/05/2023 e a sessão de julgamento de 18/06/2026.
7. Verificada a prescrição da pretensão punitiva superveniente, impõe-se a extinção da punibilidade (CP, art. 107, IV). IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração acolhidos para suprir omissão e reconhecer a prescrição superveniente, com a extinção da punibilidade. Tese de julgamento: 1. O acórdão condenatório recorrível interrompe a prescrição, inclusive quando confirma a condenação ou redimensiona a pena. 2. A prescrição, após a condenação, regula-se pela pena aplicada e deve observar o prazo do art. 109 do Código Penal.
3. Decorrido prazo superior a 3 anos entre o acórdão condenatório e o julgamento subsequente, reconhece-se a prescrição superveniente e extingue-se a punibilidade. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 110; CP, art. 117, IV; CP, art. 109, VI; CP, art. 107, IV; CTB, art. 306, § 1º, I Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 788 da repercussão geral.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.