Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.802.969
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS NA ORIGEM. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial e majorou os honorários sucumbenciais para 15%, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à incompatibilidade jurídica entre a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) e a ausência de fixação de honorários sucumbenciais na origem em recurso oriundo de agravo de instrumento contra decisão interlocutória. III. Razões de decidir
3. Os honorários recursais previstos no art. 85, § 11, do CPC têm natureza de majoração de verba já fixada, não constituindo título autônomo, de modo que sua incidência pressupõe prévia condenação em honorários sucumbenciais na instância de origem.
4. Inexistindo honorários fixados na origem, por se tratar de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, é inviável a majoração de honorários em sede recursal. IV. Dispositivo
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a majoração dos honorários sucumbenciais fixada no acórdão embargado, mantidas as conclusões quanto ao não conhecimento do agravo em recurso especial.
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