Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.800.535
- Julgado em 29/09/2026 · publicado em 01/10/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE HÍBRIDA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. MANUTENÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Configurada omissão quanto à natureza híbrida da decisão de admissibilidade, que negou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC e não o admitiu quanto aos demais capítulos, conforme o art. 1.030, inciso V, do CPC. 2. A interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, com a devida impugnação aos fundamentos da decisão agravada, afasta a incidência da Súmula 182/STJ.
3. Mantida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter protelatório dos embargos de declaração reconhecido pelo Tribunal de origem.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo em recurso especial, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
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