Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.800.365
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE DE HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. I. Caso em exame
1. Os embargos. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, por unanimidade, manteve decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
2. Fato relevante. Embargante sustenta omissão quanto ao pedido, formulado nas contrarrazões ao agravo interno, de majoração dos honorários advocatícios em razão do desprovimento do agravo interno, requerendo efeitos modificativos para análise da matéria e incremento da verba honorária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, por não apreciar pedido de majoração de honorários advocatícios formulado nas contrarrazões ao agravo interno. 4. A questão em debate consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários recursais, prevista no art. 85, § 11, do CPC, por ocasião do julgamento de agravo interno. III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); inexistência de vícios integrativos no acórdão, que enfrentou de modo suficiente as questões postas. 6. É inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de agravo interno, porque não inaugura nova instância recursal, não se aplicando a regra do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados.
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