Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.799.632
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, das
Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à falta de impugnação
específica, da impossibilidade de exame de matéria constitucional,
da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre cláusula contratual
e reexame de prova, e do prejuízo do dissídio jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade e
omissão quanto ao fundamento autônomo referente à prejudicialidade
externa não impugnado; (ii) saber se há obscuridade e omissão quanto
ao fundamento autônomo da insuficiência do depósito diante da
requisição administrativa; e (iii) saber se há obscuridade e omissão
na articulação desses fundamentos com a aplicação dos óbices das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há obscuridade ou omissão quanto à prejudicialidade externa,
pois o acórdão identificou o fundamento autônomo e registrou a
ausência de impugnação específica, aplicando, por analogia, as
Súmulas n. 283 e 284 do STF.
5. Inexiste obscuridade ou omissão quanto à insuficiência do
depósito mesmo diante da requisição administrativa, porque o acórdão
explicitou a permanência de aluguéis não adimplidos e a incidência,
por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
6. Não se verifica obscuridade ou omissão na articulação lógica com
os óbices sumulares, uma vez que o acórdão aplicou de forma direta e
suficiente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a interpretação de
cláusula contratual e o reexame da prova.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade ou omissão quando o STJ
analisa devidamente a prejudicialidade externa e aplica, por
analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Não cabem embargos de
declaração quando o acórdão embargado examina a insuficiência do
depósito diante da requisição administrativa e aplica, por analogia,
as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Inexiste obscuridade ou omissão
quando o acórdão embargado explicita a aplicação das Súmulas n. 5 e
7 do STJ para afastar a interpretação de cláusula contratual e o
reexame de prova."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 1.022 e
1.026, § 2º; CF, art. 5, XXV; Lei n. 13.979/2020, art. 3, VII;
CC/1916, art. 516; CC, arts. 114 e 1.219; Lei n. 8.245/1991, art.
59, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ,
Súmulas n. 5, 7, 335; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.967.099/MG, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ,
AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena
Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n.
2.316.707/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
11/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 45.970/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015; STJ, AgInt nos EDcl no
AREsp n. 2.665.676/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Turma, julgado em 24/9/2025; STJ, AgInt no REsp n.
2.105.623/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 18/8/2025.
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