Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.799.632

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF quanto à falta de impugnação específica, da impossibilidade de exame de matéria constitucional, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre cláusula contratual e reexame de prova, e do prejuízo do dissídio jurisprudencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há obscuridade e omissão quanto ao fundamento autônomo referente à prejudicialidade externa não impugnado; (ii) saber se há obscuridade e omissão quanto ao fundamento autônomo da insuficiência do depósito diante da requisição administrativa; e (iii) saber se há obscuridade e omissão na articulação desses fundamentos com a aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há obscuridade ou omissão quanto à prejudicialidade externa, pois o acórdão identificou o fundamento autônomo e registrou a ausência de impugnação específica, aplicando, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 5. Inexiste obscuridade ou omissão quanto à insuficiência do depósito mesmo diante da requisição administrativa, porque o acórdão explicitou a permanência de aluguéis não adimplidos e a incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 6. Não se verifica obscuridade ou omissão na articulação lógica com os óbices sumulares, uma vez que o acórdão aplicou de forma direta e suficiente as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para vedar a interpretação de cláusula contratual e o reexame da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade ou omissão quando o STJ analisa devidamente a prejudicialidade externa e aplica, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado examina a insuficiência do depósito diante da requisição administrativa e aplica, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Inexiste obscuridade ou omissão quando o acórdão embargado explicita a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar a interpretação de cláusula contratual e o reexame de prova." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, a, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 5, XXV; Lei n. 13.979/2020, art. 3, VII; CC/1916, art. 516; CC, arts. 114 e 1.219; Lei n. 8.245/1991, art. 59, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ, Súmulas n. 5, 7, 335; STJ, AgInt no REsp n. 2.138.354/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.997.125/AP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025; STJ, AREsp n. 2.967.099/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.215.014/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.316.707/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 45.970/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/2/2015; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.676/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.105.623/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025.

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