Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.798.468

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno interposto para impugnar decisão colegiada de órgão fracionário deste Tribunal Superior. 2. Embargante alega omissões quanto à aplicação da fungibilidade recursal e da primazia do julgamento de mérito, requerendo integração para enfrentar teses federais e para prequestionamento de matérias como prescrição e valor de indenização. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil), especialmente quanto: (i) ao cabimento de agravo interno contra acórdão colegiado; e (ii) à possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal e de enfrentamento de matérias de mérito para fins de prequestionamento, apesar da inadmissibilidade do agravo interno. III. Razões de decidir 4. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, que examinou de forma suficiente a controvérsia e apontou os óbices impeditivos do conhecimento do recurso especial. 5. O agravo interno é cabível apenas contra decisão monocrática proferida por relator, conforme o art. 1.021 do Código de Processo Civil e o art. 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, sendo incabível contra acórdão colegiado. 6. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada configura erro inescusável, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração rejeitados.

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