Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.797.730

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DOS ARTS. 489 E 490 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 489 e 490 do CPC, da não oposição de embargos de declaração e da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 489 e 490 do CPC; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento de supressão de instância e a conclusão de ausência de prequestionamento; e (iii) saber se existe contradição por suposta equiparação entre prequestionamento e oposição de embargos de declaração, e omissão sobre a desnecessidade de embargos de declaração na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o prequestionamento implícito, pois o acórdão embargado afirmou expressamente que a tese federal não foi debatida na origem e não houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento. 5. Inexiste contradição entre o relato de supressão de instância e a conclusão de ausência de prequestionamento, porque a decisão manteve, de forma coerente, a falta de debate explícito da tese federal no acórdão recorrido. 6. Não procede a alegação de contradição por suposta equiparação entre prequestionamento e embargos de declaração, visto que se consignou a ausência de exame da tese federal e a falta de embargos para suprir eventual omissão, fundamentos suficientes para a incidência dos óbices. 7. Não há omissão sobre a alegada desnecessidade de embargos de declaração na origem, pois a decisão registrou a inexistência de embargos e concluiu pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 8. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma, de modo claro, a ausência de debate explícito da tese federal e a falta de embargos de declaração na origem. 2. Inexiste contradição interna entre o relato do julgamento na origem e a conclusão pela ausência de prequestionamento da tese federal. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir premissas do acórdão, por se tratar de recurso de natureza integrativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 490, 873, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

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