Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.797.730
- Julgado em 24/08/2026 · publicado em 27/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DOS ARTS. 489 E 490 DO
CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 211
DO STJ E 282 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos
arts. 489 e 490 do CPC, da não oposição de embargos de declaração e
da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao prequestionamento implícito dos arts. 489 e 490 do CPC; (ii)
saber se há contradição entre o reconhecimento de supressão de
instância e a conclusão de ausência de prequestionamento; e (iii)
saber se existe contradição por suposta equiparação entre
prequestionamento e oposição de embargos de declaração, e omissão
sobre a desnecessidade de embargos de declaração na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre o prequestionamento implícito, pois o
acórdão embargado afirmou expressamente que a tese federal não foi
debatida na origem e não houve embargos de declaração para provocar
o pronunciamento.
5. Inexiste contradição entre o relato de supressão de instância e a
conclusão de ausência de prequestionamento, porque a decisão
manteve, de forma coerente, a falta de debate explícito da tese
federal no acórdão recorrido.
6. Não procede a alegação de contradição por suposta equiparação
entre prequestionamento e embargos de declaração, visto que se
consignou a ausência de exame da tese federal e a falta de embargos
para suprir eventual omissão, fundamentos suficientes para a
incidência dos óbices.
7. Não há omissão sobre a alegada desnecessidade de embargos de
declaração na origem, pois a decisão registrou a inexistência de
embargos e concluiu pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282
do STF.
8. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se
prestam à rediscussão do mérito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
afirma, de modo claro, a ausência de debate explícito da tese
federal e a falta de embargos de declaração na origem. 2. Inexiste
contradição interna entre o relato do julgamento na origem e a
conclusão pela ausência de prequestionamento da tese federal. 3. Não
cabem embargos de declaração para rediscutir premissas do acórdão,
por se tratar de recurso de natureza integrativa."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 490, 873, 1.022 e
1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.
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