Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.794.977
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS
MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao
recurso especial, reformando o acórdão recorrido, para julgar
improcedente o pedido de complementação acionária referente ao PCT,
com inversão dos ônus sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
ao afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo
Civil, em razão do caráter integrativo e de prequestionamento dos
embargos, à luz da Súmula n. 98 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Configura-se omissão quando o pedido de afastamento da multa do
art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil é deduzido e não
apreciado, impondo o afastamento da penalidade à luz da Súmula n. 98
do STJ.
5. Mantêm-se os demais termos do acórdão embargado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 98 do STJ para afastar
a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando os
embargos possuem notório propósito de prequestionamento".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei
n. 6.404/1976, art. 170, §§ 1º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 98.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.