Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.794.107
- Julgado em 22/09/2026 · publicado em 24/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 211/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO NESTE PONTO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, registrou a incidência da Súmula n. 211/STJ ao caso, tendo em vista que parte da matéria recursal não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, não havendo prequestionamento.
3. Omissão reconhecida e sanada quanto ao pedido subsidiário delineado no agravo interno, entretanto, sem efeitos modificativos. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.