Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.790.930

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 523 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto em agravo em recurso especial, mantendo a incidência da Súmula 7/STJ e preservando a homologação dos cálculos no cumprimento de sentença e a multa do art. 523 do CPC. 2. A Embargante alega omissão quanto: (i) à tese de revaloração jurídica dos fatos delineados na origem, distinta do reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; (ii) à natureza de ordem pública dos consectários legais (juros de mora e correção monetária) e à possibilidade de sua revisão inclusive de ofício, sem ofensa à coisa julgada, à preclusão ou à Súmula 7/STJ; e (iii) à análise de precedente indicado como oriundo dos mesmos autos (REsp 1.801.644/SP). Sustenta, ainda, violação ao dever de fundamentação adequada (art. 489, § 1º, IV, do CPC). II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, em especial quanto: (i) à possibilidade de afastar, no caso concreto, o óbice da Súmula 7/STJ sob o argumento de revaloração jurídica dos fatos; (ii) à revisão dos juros de mora e da correção monetária, como matérias de ordem pública, sem ofensa à coisa julgada, à preclusão ou à Súmula 7/STJ; e (iii) à necessidade de enfrentamento específico de precedente indicado pela Embargante, bem como à alegada violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) e não se prestam à rediscussão do julgado ou à superação de óbice recursal, como pretende a Embargante. 5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente ao manter o óbice da Súmula 7/STJ para o reexame da conta homologada, afastar alegações de excesso de execução, anatocismo e enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), e preservar a incidência da multa do art. 523 do CPC, inexistindo omissão a ser suprida. 6. O afastamento da Súmula 7/STJ, sob a alegação de "revaloração jurídica", demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório (análise de planilhas, perícia e critérios de cálculo), providência vedada na via especial e insuscetível de ser alcançada por embargos de declaração. 7. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando motivação suficiente para dirimir a controvérsia, razão pela qual não se configura violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC. 8. Por se tratar de primeiros embargos de declaração e ausente caráter manifestamente protelatório, não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, com advertência quanto à eventual reiteração com intuito de rediscussão do julgado. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, sem aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.

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