Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.787.914

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E COMISSÕES. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do recurso especial e lhe negou provimento, em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC, da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre interpretação contratual e reexame de provas e da deficiência do dissídio por falta de cotejo analítico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à natureza jurídica da indenização securitária e seus reflexos no fato gerador da comissão; (ii) saber se houve omissão sobre a interpretação do art. 32 da Lei n. 4.886/1965; (iii) saber se há contradição na aplicação concomitante das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e na equiparação entre prêmio de seguro e pagamento do negócio; e (iv) saber se há omissão quanto ao prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a natureza do prêmio securitário, pois o acórdão embargado apreciou a integração do seguro ao negócio e concluiu, de forma suficiente, pela manutenção do direito à comissão. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 32 da Lei n. 4.886/1965, porque a decisão enfrentou a tese nos limites do especial e afastou sua rediscussão à luz da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se configura contradição na aplicação dos óbices sumulares, pois a fundamentação foi coerente ao vedar a reinterpretação de cláusulas (Súmula n. 5 do STJ) e o revolvimento de provas (Súmula n. 7 do STJ). 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito protelatório na oposição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta adequadamente a integração do seguro ao negócio e afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir a interpretação do art. 32 da Lei n. 4.886/1965 quando a matéria foi analisada e o reexame de provas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 3. Inexiste contradição quando a decisão aplica, de modo harmônico, as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar reinterpretação contratual e revolvimento probatório. 4. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide sem demonstração de propósito protelatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 489 § 1º IV; Lei n. 4.886/1965, art. 32. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5, 7.

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