Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.784.627
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas n. 5 e
7 do STJ, da ausência de prequestionamento com incidência da Súmula
n. 211 do STJ e da prejudicialidade da análise do dissídio
jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao conhecimento de ofício de matérias de ordem pública, com efeito
translativo do recurso especial, apto a afastar a incidência da
Súmula n. 211 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto à
distinção entre reexame fático-probatório e revaloração jurídica dos
fatos, para afastar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. A alegação de omissão sobre o efeito translativo não procede,
pois o acórdão embargado afastou o conhecimento por ausência de
prequestionamento, aplicando diretamente a Súmula n. 211 do STJ.
5. A apontada omissão sobre reexame versus revaloração não se
verifica, porque o acórdão consignou a necessidade de reexame de
provas e interpretação de cláusulas contratuais, atraindo as Súmulas
n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto ao
conhecimento de ofício de matérias de ordem pública, aplicando a
Súmula n. 211 do STJ. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado
analisou devidamente a distinção entre reexame de provas e
revaloração jurídica, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 125; CPC, arts. 485, 700,
701, 702, 803 e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF,
Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.804.286/DF, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, REsp n.
2.238.600/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.844.930/RN, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AREsp n.
2.864.363/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.877.452/AL, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2.866.409/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira
Turma, julgado em 18/8/2025.
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