Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.784.488
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 04/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. CONVERSÃO EM AGRAVO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
2. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
3. A decisão contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.
4. "Não cabe a conversão dos aclaratórios em agravo interno, pois este é manifestamente incabível quando interposto contra julgado proferido por órgão colegiado, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Precedente da 2ª Seção do STJ. 3. Embargos de declaração rejeitados" (EDcl no AREsp n. 2.982.278/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026).
II. Dispositivo
5. Embargos de declaração rejeitados.
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