Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.782.802

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da aplicação dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ às teses de cerceamento de defesa e de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e qualificação jurídica dos fatos, com indicação dos fatos e cláusulas que exigiriam revisão; (ii) saber se houve omissão sobre a distribuição do ônus de demonstração da exigibilidade do título em contrato bilateral, à luz dos arts. 787, 798, I, c e d, e 803, I, do CPC, e do art. 476 do CC; (iii) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de especificação e produção de provas; (iv) saber se há contradição entre a afirmação de necessidade de reexame de fatos e cláusulas e a legitimidade do julgamento antecipado por suficiência probatória; e (v) saber se há contradição por reconhecer matéria fática e contratual e, ao mesmo tempo, afastar o cerceamento sem enfrentar a restrição à fase de especificação de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à distinção entre reexame probatório e qualificação jurídica, pois o acórdão identificou os elementos contratuais e fáticos cuja revisão seria imprescindível, atraindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 5. Afasta-se a alegada omissão sobre ônus de demonstração da exigibilidade, porque a decisão enfrentou a tese ao consignar que a origem concluiu pelo cumprimento das obrigações da exequente e atraso imputável à executada, o que não pode ser invertido na via especial. 6. Inexistente omissão quanto ao cerceamento de defesa, já que o acórdão registrou o julgamento antecipado da lide por suficiência das provas produzidas, hipótese subsumida à Súmula n. 7 do STJ. 7. Não há contradição entre a vedação de reexame fático e a legitimidade do julgamento antecipado, pois a conclusão sobre suficiência probatória foi firmada pela instância ordinária e é insuscetível de revolvimento no especial. 8. Afasta-se a alegada contradição relativa à não apreciação da fase de especificação de provas, uma vez que o acórdão enfrentou o tema ao reconhecer a inutilidade da dilação probatória diante da cognição exauriente formada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado indica os elementos fáticos e contratuais cuja revisão seria imprescindível, aplicando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Inexiste omissão acerca do ônus de demonstração da exigibilidade do título quando a decisão registra que a conclusão da origem não pode ser invertida sem reexame de fatos e cláusulas. 3. Não se constata omissão sobre cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado se funda na suficiência das provas já produzidas. 4. Não há contradição entre a vedação ao revolvimento fático-probatório e a legitimidade do julgamento antecipado por cognição exauriente formada na origem. 5. Inexiste contradição quando a decisão afasta o cerceamento de defesa após enfrentar a inutilidade da dilação probatória.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 369, 370, 371, 442, 784, III, 787, 798, I, c e d, 803, I, 1022 e 1026, §2; CC, art. 476. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013; STJ, AREsp n. 1.173.801/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.133.717/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/4/2018.

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