Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.781.882
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO EM ACÓRDÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL E BOA-FÉ OBJETIVA. EFEITOS
INFRINGENTES. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A responsabilidade reconhecida decorre da quebra da boa-fé
objetiva nas tratativas, com criação de legítima expectativa e
mobilização de recursos, caracterizando culpa in contrahendo; não há
contrato definitivo aperfeiçoado.
2. A condenação por danos materiais (danos emergentes e lucros
cessantes) deve ser mantida, com apuração em liquidação, enquanto a
multa contratual penal é indevida, porque o contrato definitivo não
entrou em vigor, e os danos morais permanecem improcedentes.
3. O decaimento parcial impõe a aplicação da sucumbência recíproca
(CPC, art. 86), com distribuição dos ônus sucumbenciais na proporção
de 50% para cada parte, vedada a compensação.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
reconhecer a responsabilidade pré-contratual por violação da boa-fé
objetiva nas tratativas e condenar ao pagamento de danos materiais a
apurar, declarar improcedentes a multa contratual e os danos morais
e redistribuir os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte, vedada
a compensação.
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