Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.781.457
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno e manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial por irregularidade na representação processual, com fundamento na Súmula 115/STJ.
2. A embargante afirma erro de premissa fática quanto à juntada de procuração e substabelecimentos na plataforma eletrônica, requer efeitos infringentes para reconhecer a regularidade da representação e determinar o processamento do agravo em recurso especial, ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão para novo julgamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não sendo via adequada para rediscussão de mérito nem para reexame fático-probatório.
5. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as questões controvertidas, concluindo pela insuficiência da cadeia de procuração/substabelecimentos e pela ausência de regularização após intimação, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 8. A ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimentos, não sanada no prazo assinalado, impede o conhecimento do recurso na instância especial, nos termos da Súmula 115/STJ, bem como dos arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
6. A alegação de juntada eletrônica não comprova vício interno do julgado e busca reabrir controvérsia probatória já analisada, o que desborda dos limites dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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