Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.780.678
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL IMOBILIÁRIA E PERÍCIA CONTÁBIL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão da incidência das Súmulas n. 211 e 7 do STJ, da ausência de
similitude fática e de cotejo analítico e da prejudicialidade do
dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao exame efetivo do dissídio jurisprudencial da alínea c, com
indicação concreta da ausência de similitude fática e de cotejo
analítico; (ii) saber se houve contradição na aplicação concomitante
das Súmulas n. 7 e 211 do STJ; (iii) saber se houve omissão sobre
os critérios legais do cotejo analítico previstos nos arts. 1.029, §
1º, do CPC e 255 do RISTJ; (iv) saber se houve omissão quanto à
análise dos precedentes e súmulas invocados, inclusive do Tema n.
339 do STF, à luz do art. 489, § 1º, VI, do CPC; e (v) saber se
houve omissão por ausência de demonstração da aplicabilidade dos
precedentes mencionados no acórdão, conforme o art. 489, § 1º, V, do
CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao dissídio, pois o acórdão afastou a
divergência por falta de similitude fática e de cotejo analítico,
com base no art. 1.029, § 1º, do CPC e no art. 255, §§ 1º-2º, do
RISTJ, além de fundamentar a prejudicialidade.
5. Inexiste contradição entre a aplicação das Súmulas n. 7 e 211 do
STJ, porque incidiram sobre questões distintas: matéria
fático-probatória quanto à perícia e ausência de prequestionamento
de dispositivos legais invocados.
6. Não há omissão sobre os critérios do cotejo analítico, uma vez
que o acórdão registrou expressamente a ausência de similitude
fática e de cotejo nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art.
255, §§ 1º-2º, do RISTJ.
7. Não se configura omissão na análise dos precedentes e do Tema n.
339 do STF, pois o julgamento foi pautado em óbices processuais e
não exigia apreciação individualizada; ademais, não houve suscitação
específica, o que afasta o prequestionamento.
8. Não há omissão quanto à aplicabilidade dos precedentes citados no
acórdão, uma vez que a decisão se apoiou em óbices legais e
processuais, tornando desnecessária a aderência ponto a ponto diante
da falta de cotejo analítico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de dissídio e aponta a
ausência de similitude fática e de cotejo analítico. 2. Não há
contradição quando a decisão aplica, em matérias distintas, os
óbices das Súmulas n. 7 e 211 do STJ. 3. Inexiste omissão quanto aos
critérios legais do cotejo quando o acórdão registra a
insuficiência à luz do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255 do
RISTJ. 4. Não há omissão sobre precedentes e Tema 339/STF quando o
julgamento se resolve por óbices processuais e falta de
prequestionamento. 5. Inexiste omissão na aplicabilidade de
precedentes citados quando a decisão se funda em óbices que
dispensam aderência específica."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.029, § 1º, 489,
§ 1º, V e VI, 927, caput, I, III, IV, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º,
255, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ,
Súmulas n. 7, 211.
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