Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.780.174

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DOS DECLARATÓRIOS NÃO DEMONSTRADOS. REITERAÇÃO DE TESE RECURSAL. INCONFORMISMO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2. No caso dos autos, a parte embargante não aponta nenhum dos vícios autorizadores ao manejo dos declaratórios, limitando-se a reiterar as alegações já trazidas no agravo interno de que teria ocorrido deficiência na prestação jurisdicional na origem ou de cerceamento de defesa, teses rechaçadas, não servindo os embargos de declaração para tal desiderato. 3. O acórdão embargado foi claro ao consignar que não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto efetivamente enfrentada a res in iudicium deducta, qual seja, a obrigação da embargante de cessar ato poluidor de manancial. 4. Não convence a alegação de que fora condenada "a uma prestação impossível", pois a obrigação é de simples execução: deixar de poluir a lagoa existente nas proximidades do condomínio embargante, porquanto constatado em perícia que há despejo irregular por ela promovido. O alegado fato de que "não detém controle sobre as fontes poluidoras de terceiros" não a desobriga de cumprir sua parte, que é cessar o despejo poluidor. 5. A parte embargante, inconformada, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão. Embargos de declaração rejeitados.

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