Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.777.002
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. VÍCIOS: OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO E PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte do
recurso especial e negou-lhe provimento, em razão do afastamento da
negativa de prestação jurisdicional e da ofensa à coisa julgada,
com incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e dos arts. 1.022, 503 e
373 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à necessidade de coerência entre decisões sucessivas e à razão pela
qual a coisa julgada formal do agravo de instrumento anterior não
vincularia a análise das provas; (ii) saber se houve omissão quanto
ao reconhecimento, no agravo anterior, dos requisitos do art. 700 do
CPC e ao trânsito em julgado formal dessa conclusão; (iii) saber se
há contradição por suposto reconhecimento de inexistência de coisa
julgada material que implicaria coisa julgada formal sobre as
provas; (iv) saber se há contradição diante da alegada divergência
entre acórdão anterior que reputou hábeis a ata notarial e demais
provas e sentença que acolheu embargos monitórios por ausência de
prova escrita; e (v) saber se há necessidade de prequestionamento do
art. 1.022 do CPC e manifestação sobre o art. 5º, XXXIV, da
Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à coisa julgada: o acórdão esclareceu que o
agravo de instrumento anterior tratou de requisitos formais de
processamento, sem exame do mérito, afastando a incidência do art.
503 do CPC.
5. Inexiste contradição: a conclusão sobre a ausência de coisa
julgada material é compatível com a possibilidade de exame posterior
do mérito, e sua revisão esbarraria nos óbices das Súmulas n. 5 e 7
do STJ.
6. Não procede a alegação de omissão relativa ao art. 700 do CPC:
distinguiu-se processamento da ação e mérito, concluindo-se pela
insuficiência probatória à luz do art. 373, I, do CPC, ante a
inexistência de laudo de vistoria inicial e a insuficiência de laudo
unilateral.
7. Afasta-se a omissão por negativa de prestação jurisdicional:
houve enfrentamento das cláusulas contratuais indicadas e das
questões relevantes, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC.
8. Não cabe, em embargos de declaração, instaurar debate novo sobre
o art. 5º, XXXIV, da Constituição, além de não competir ao STJ a
apreciação de fundamento constitucional.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado
distingue processamento e mérito e afasta a incidência do art. 503
do CPC. 2. Não há contradição quando a conclusão sobre a
inexistência de coisa julgada material é coerente com a
possibilidade de exame probatório e contratual, hipóteses das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Não há omissão quanto ao art. 700 do CPC
quando a improcedência decorre do ônus da prova previsto no art.
373, I, do CPC. 4. Não cabem embargos de declaração para
prequestionar o art. 5º, XXXIV, da Constituição Federal, por se
tratar de fundamento constitucional alheio à competência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 503, 373, 1.026 §
2º, 700; CF, art. 5º, XXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7.
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