Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.776.064

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OMISSÃO PARCIALMENTE SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta Quarta Turma, em agravo em recurso especial, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial interposto em ação indenizatória decorrente de compra e venda de imóvel, mantendo improcedência dos pedidos, condenação por litigância de má-fé e majoração de honorários. 2. A parte embargante sustenta contradição ou erro material pela ausência de menção ao mérito do recurso especial, omissão quanto ao atendimento das formalidades legais da escritura pública indicada e omissão quanto à concessão de gratuidade de justiça. 3. O Tribunal de origem negou provimento à apelação, mantendo a improcedência da ação, a condenação por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. 4. Há três questões em discussão: (I) saber se há contradição ou erro material no acórdão embargado, quanto ao conhecimento do agravo e ao desprovimento do recurso especial; (II) saber se há omissão quanto ao atendimento das formalidades legais da escritura pública, diante de alegada ausência de prequestionamento na instância ordinária; e (III) saber se há omissão quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, considerando o indeferimento na origem e o recolhimento do preparo pelo recorrente. 5. Inexistem contradição e erro material: o colegiado conheceu do agravo e, de forma clara e coerente, negou provimento ao recurso especial, com fundamentação suficiente e sem vícios internos. 6. Não há omissão sanável quanto às formalidades da escritura pública, pois a matéria não foi debatida na instância ordinária, configurando ausência de prequestionamento e obstando sua apreciação em sede especial. 7. Verifica-se omissão quanto à análise do pedido de gratuidade de justiça, suscitada no agravo em recurso especial; constatado que o recorrente, após o indeferimento do benefício na origem, recolheu o preparo, impõe-se integrar o acórdão para negar provimento ao recurso especial também nesse tópico, mantendo o indeferimento, sem efeitos modificativos. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para suprir omissão quanto à gratuidade de justiça e manter seu indeferimento, com negativa de provimento ao recurso especial no ponto.

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