Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.775.067
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC/2015 exige,
cumulativamente, decisão proferida sob a égide do CPC/2015, prévia
fixação de honorários na origem e não conhecimento integral ou
desprovimento do recurso; inaplicável quando o recurso é provido,
configurando erro material sanável por embargos de declaração.
2. A fixação e a adequação dos honorários advocatícios constituem
matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não sujeita à
preclusão e compatível com a correção do julgado sem incorrer em
julgamento extra ou ultra petita.
3. Verifica-se omissão quanto ao exame da apelação autônoma relativa
à verba honorária, anteriormente julgada prejudicada em razão da
reforma da sentença; desfeita a premissa de improcedência, impõe-se
sua apreciação, estando a causa madura para julgamento.
4. A fixação de honorários em 3% sobre o valor da causa afronta o
mínimo legal cogente do art. 85, § 2º, do CPC/2015; ausentes as
hipóteses estritas do § 8º para apreciação equitativa, devem os
honorários ser ajustados ao patamar de 10% sobre o valor atualizado
da causa, observados os critérios de zelo profissional, lugar da
prestação do serviço, natureza e importância da causa.
5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
afastar a majoração recursal indevida e prover a apelação da parte
autora quanto aos honorários, fixando-os em 10% sobre o valor
atualizado da causa.
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