Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.775.067

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO RECURSAL DO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. ERRO MATERIAL E OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. A majoração recursal do art. 85, § 11, do CPC/2015 exige, cumulativamente, decisão proferida sob a égide do CPC/2015, prévia fixação de honorários na origem e não conhecimento integral ou desprovimento do recurso; inaplicável quando o recurso é provido, configurando erro material sanável por embargos de declaração. 2. A fixação e a adequação dos honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, não sujeita à preclusão e compatível com a correção do julgado sem incorrer em julgamento extra ou ultra petita. 3. Verifica-se omissão quanto ao exame da apelação autônoma relativa à verba honorária, anteriormente julgada prejudicada em razão da reforma da sentença; desfeita a premissa de improcedência, impõe-se sua apreciação, estando a causa madura para julgamento. 4. A fixação de honorários em 3% sobre o valor da causa afronta o mínimo legal cogente do art. 85, § 2º, do CPC/2015; ausentes as hipóteses estritas do § 8º para apreciação equitativa, devem os honorários ser ajustados ao patamar de 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para afastar a majoração recursal indevida e prover a apelação da parte autora quanto aos honorários, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa.

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