Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.773.234

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTABILIDADE CONSTITUCIONAL EXTRAORDINÁRIA. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. VÍCIOS INEXISTENTES. REITERAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para "esclarecer obscuridade ou eliminar contradição", "suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" e "corrigir erro material", vícios não verificados no aresto ora embargado. 2. A Embargante não impugna vícios eventualmente surgidos no julgamento dos segundos embargos de declaração. Ao revés, tenta-se, uma vez mais, impugnar os fundamentos do aresto que negou provimento ao agravo interno e manteve o desprovimento do recurso especial. 3. Considerando que os presentes embargos declaratórios são os segundos opostos pelo ora Embargante, veiculando as mesmas matérias, é evidente o intento protelatório a ensejar a hipótese do § 2º do art. 1026 do CPC vigente, razão pela qual aplico ao Embargante o pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. 4. Embargos declaratórios rejeitados, com aplicação de multa.

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