Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.772.692
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 18/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA CONTÁBIL. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NO CDC. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração conhecidos. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais. 2. A decisão embargada examinou o alegado cerceamento de defesa e concluiu pela suficiência da prova documental: encargos previamente estipulados e possibilidade de verificação de eventual excesso mediante simples cálculo, sem apresentação, pelos executados, de cálculo discriminado, parecer técnico ou indicação concreta de divergência. 3. O Superior Tribunal de Justiça não aprecia violação direta a dispositivos constitucionais em recurso especial. A finalidade de viabilizar futuro recurso extraordinário não amplia as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração nem autoriza pronunciamento sobre matéria constitucional.
4. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal examina, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento, ainda que não acolha a tese da parte.
5. Embargos de declaração rejeitados, mantido integralmente o acórdão embargado.
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