Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.770.210
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO COM OBSERVAÇÃO À GRATUIDADE DE
JUSTIÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Na hipótese dos autos, a decisão embargada consignou: "sem
honorários recursais, pois ausente condenação em verba de
sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas
instâncias ordinárias", o que não se coaduna com os elementos dos
autos, que registram condenação em honorários sucumbenciais na
sentença e majoração em sede recursal na origem, nos termos do art.
85 do CPC.
2. Cumpre, pois, integrar o julgado para, na forma do art. 85, § 11,
do CPC, fixar honorários recursais nesta instância, majorando os
honorários anteriormente arbitrados, observado o disposto nos §§ 2º
e 3º do art. 85 e a suspensão de exigibilidade decorrente da
gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC).
3. Ante o exposto, mister acolher parcialmente os embargos de
declaração para integrar a decisão e majorar em 10% (dez por cento)
o montante dos honorários sucumbenciais já arbitrados nas instâncias
ordinárias, observados os limites e parâmetros do art. 85, §§ 2º e
11, do CPC, bem como a suspensão de exigibilidade prevista no art.
98, § 3º, do CPC.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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