Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.766.796
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO (OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E ERROR IN PROCEDENDO). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 283 e
284 do STF e do afastamento de negativa de prestação jurisdicional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por
error in procedendo, por julgamento colegiado do agravo em recurso
especial sem conversão nos termos do art. 253 do RISTJ; (ii) saber
se há omissão quanto à impugnação do fundamento de ilegitimidade
reconhecido pela origem; (iii) saber se há omissão sobre as alegadas
violações dos arts. 792, 828, § 4º, e 835 do CPC; e (iv) saber se
há contradição quanto à inexistência de negativa de prestação
jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto ao fundamento autônomo de ilegitimidade,
pois o acórdão embargado registrou a não impugnação específica e
aplicou as Súmulas n. 283 e 284 do STF, afastando a negativa de
prestação jurisdicional.
5. Inexiste omissão sobre as alegadas violações dos arts. 792, 828,
§ 4º, e 835 do CPC, porque a incidência dos óbices de conhecimento
tornou desnecessária a análise de mérito.
6. Não se verifica contradição quanto ao afastamento da negativa de
prestação jurisdicional, uma vez que houve enfrentamento claro das
questões essenciais.
7. Não se constata nulidade por error in procedendo em razão da não
conversão do agravo em recurso especial em recurso especial, porque
uma vez conhecido o agravo em recurso especial pelo relator, o
recurso especial passa a ser regularmente processado, podendo ser
julgado diretamente pelo órgão colegiado, nos termos do art. 1.042,
§ 5º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de
impugnação específica ao fundamento autônomo, com aplicação das
Súmulas n. 283 e 284 do STF. 2. Não há omissão quando a decisão
aplica óbice de conhecimento e afasta a necessidade de análise das
teses de mérito. 3. Inexiste contradição quando o acórdão embargado
analisou devidamente a questão referente à negativa de prestação
jurisdicional. 4. Não se caracteriza error in procedendo sanável em
embargos de declaração quando não há obscuridade, contradição,
omissão ou erro material no acórdão quanto ao julgamento colegiado
do agravo em recurso especial sem que haja a sua prévia conversão em
recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, 792, 828, §
4º, 835; RISTJ, art. 253.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284; STJ,
AgInt no AREsp n. 1.843.196/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Terceira Turma, julgado em 20/9/2021.
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