Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.766.577
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO.
OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. FATO SUPERVENIENTE. INOVAÇÃO
RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo
para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento,
em razão de ausência de violação aos arts. 11, caput, 489, §1º, IV,
e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, falta de prequestionamento
(Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF), deficiência de fundamentação
(Súmula n. 284 do STF) e necessidade de reexame do conjunto
fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há sete questões em discussão: (i) saber se há fato
superveniente, nos termos do art. 933 do CPC, apto a modificar o
julgado; (ii) saber se houve erro material ao reputar imprestáveis
os documentos e ignorar comprovantes indicados; (iii) saber se
ocorreu negativa de prestação jurisdicional por omissão de análise
das alegações de ofensa aos arts. 11, caput, 489, §1º, IV, e 1.022,
II, parágrafo único, II, do CPC; (iv) saber se há contradição ao
reconhecer aporte de recursos e exigir comprovantes de existência
das dívidas e suas quitações; (v) saber se há contradição na
aplicação da Súmula n. 7 do STJ diante de suposta concordância do
embargado nas contrarrazões; (vi) saber se há omissão quanto à
alegada inovação no mérito sobre a vinculação entre débitos e
recursos aportados, com exigência de comprovantes; e (vii) saber se
deve ser reconhecido que foram apresentadas provas da existência das
dívidas e dos pagamentos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. As alegações veiculadas não se dirigem a vício intrínseco do
acórdão embargado e buscam rediscutir matéria de mérito, o que não
se compatibiliza com a via integrativa dos embargos de declaração.
5. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois o
acórdão embargado enfrentou de forma clara, objetiva e fundamentada
as questões controvertidas, afastando ofensa aos arts. 11, caput,
489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
6. Não há erro material, pois o vício do art. 1.022, III, do CPC
refere-se a falhas evidentes, como erro de digitação ou cálculo, e
não à valoração probatória ou aos critérios de julgamento.
7. Inexiste contradição quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ,
pois o acórdão embargado consignou, de forma coerente, que o
acolhimento da tese de atendimento ao art. 642, § 1º, do CPC
exigiria nova análise da suficiência da documentação apresentada
para comprovar a dívida e os respectivos pagamentos, providência
inviável em recurso especial.
8. Não há omissão quanto à tese de inovação no mérito ou à alegada
necessidade de intervenção do Ministério Público, pois o acórdão
embargado enfrentou expressamente a questão e concluiu que a
alegação estava dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido,
atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF, uma vez que não houve
exame de falsidade documental ou infração penal, mas apenas o
reconhecimento da insuficiência dos documentos apresentados e da
necessidade de complementação.
9. O apontado fato superveniente não pode ser conhecido em embargos
de declaração, por configurar inovação recursal e pressupor aferição
fática, incompatível com a via especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis
quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no
julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado
não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se
prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da
causa. 3. Inexiste erro material quando a discordância se refere à
valoração probatória, alheia ao escopo integrativo dos embargos. 4.
Não cabe invocação de fato superveniente em embargos de declaração
por se tratar de inovação recursal e exigir aferição fática, vedada
na via especial."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos
EAREsp n. 1.784.361/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,
Corte Especial, julgados em 13/5/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp
n. 1.657.171/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgados em 13/6/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n.
1.879.387/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte
Especial, julgados em 22/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n.
2.054.893/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 2/9/2024; STJ, EDcl no MS n. 15.828/DF, relator
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
14/12/2016; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no
AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis
Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n.
2.683.126/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta
Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.243.223/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em
14/8/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.858.245/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021.
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