Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.766.210

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA DE ÁREAS COMUNS EM EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. LUCROS CESSANTES. OMISSÃO PARCIAL SUPRIDA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que, em agravo em recurso especial interposto com fundamento na alínea “a” do art. 105, III, da Constituição Federal, negou provimento e manteve condenação por lucros cessantes decorrentes de atraso na entrega das áreas comuns de empreendimento imobiliário, reduzindo o percentual de 1% para 0,5% por mês, aplicável sobre o valor contratual do imóvel, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça. 2. Na origem, os adquirentes alegaram aquisição de duas unidades com preço quitado e atraso na conclusão das áreas comuns, além do prazo contratual e da tolerância de 180 dias. Foi proposta ação indenizatória por lucros cessantes, com fundamento no art. 43-A, § 2º, da Lei 4.591/1964 (Lei 13.786/2018), pleiteando 1% ao mês sobre o valor pago, restituição de despesas condominiais e declaração de nulidade de cláusulas, com invocação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de inépcia e ilegitimidade ativa, reconheceu a mora e fixou lucros cessantes em 0,5% ao mês sobre o valor contratual atualizado, preservando os ônus sucumbenciais. 3. A embargante sustenta omissão quanto à apreciação das insurgências autônomas deduzidas em seu recurso especial, sob o argumento de que o acórdão embargado teria enfrentado apenas questões suscitadas pela parte embargada. 4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve omissão no acórdão quanto às insurgências da embargante; (II) configurou-se negativa de prestação jurisdicional quanto às preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa; (III) é possível a apreciação de alegado cerceamento de defesa à luz dos arts. 370 e 371 do CPC, diante da ausência de suscitação na instância ordinária e do prequestionamento; e (IV) podem ser veiculadas, em embargos de declaração, alegações de violação aos arts. 402 e 884 do Código Civil, quando a análise demanda reexame do suporte fático-probatório vedado pela Súmula 7 do STJ. 5. Embargos de declaração servem para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem à provocação de novo julgamento. 6. Identifica-se omissão parcial quanto à apreciação das insurgências autônomas deduzidas pela embargante em seu recurso especial, a qual se supre sem efeitos infringentes. 7. Não há negativa de prestação jurisdicional quanto às preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, porquanto o acórdão enfrentou, de modo suficiente e adequado, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 8. A alegação de cerceamento de defesa, fundada nos arts. 370 e 371 do CPC, não pode ser examinada em razão da ausência de suscitação na apelação e da falta de prequestionamento, conforme jurisprudência consolidada. 9. A invocação dos arts. 402 e 884 do Código Civil, vinculada à inexistência de atraso e dano indenizável, demanda reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ e incompatível com a via dos aclaratórios. 10. Inviável atribuir efeitos infringentes aos embargos, porque ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC aptos a modificar o julgado. 11 Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes.

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