Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.764.812
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AQUISIÇÃO DE GRUPOS GERADORES DE ENERGIA POR USINA TERMOELÉTRICA.
PROBLEMAS MECÂNICOS QUE RESULTARAM EM REDUÇÃO SIGNIFICATIVA NA
GERAÇÃO DE ENERGIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA CARACTERIZADA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ESCLARECIMENTOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer
obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o
qual se devia pronunciar o órgão julgador de ofício ou a
requerimento das partes, bem como corrigir erro material (CPC/2015,
art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões
tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que
não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. O entendimento desta Corte Superior é de que a taxa dos juros
moratórios - a que se refere o art. 406 do CC/2002, na redação
anterior à Lei 14.905, de 28 de junho de 2024, - é a taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC,
que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de
correção monetária, sob pena de bis in idem (REsp 1.795.982/SP,
Relator para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado
em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024).
3. No período anterior à constituição em mora (antes da citação), a
atualização monetária dos valores devidos deve ser mantida consoante
o índice fixado pelas instâncias ordinárias. Após a constituição em
mora (data da citação), deve incidir apenas a Taxa Selic, sem
cumulação com correção monetária.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
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