Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.764.379
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica ao fundamento da Súmula n. 83 do STJ e da aplicação, por
analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à análise da natureza de contrato de adesão e dos arts. 47 e 54 do
CDC; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação dos Temas n. 246
e 247 do STJ; e (iii) saber se houve omissão quanto à vedação à
capitalização de juros à luz da Lei n. 22.626/1933 e da Lei n.
4.595/1964.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à natureza de contrato de adesão e aos
arts. 47 e 54 do CDC, pois o acórdão limitou-se ao fundamento
processual de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula
n. 83 do STJ, aplicando a Súmula n. 182 do STJ.
5. Não há omissão sobre os Temas n. 246 e 247 do STJ, porque o
acórdão registrou a negativa de seguimento e a restrição do
conhecimento à matéria inadmitida.
6. Não se configura omissão quanto à vedação à capitalização de
juros, porque a tese é de mérito e está dissociada do fundamento
processual determinante do não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de ausência de
impugnação específica, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. 2. Inexiste
omissão quanto aos Temas n. 246 e 247 do STJ quando o acórdão
registra a negativa de seguimento e delimita o conhecimento à
matéria inadmitida. 3. Não há omissão quando a alegação de vedação à
capitalização de juros está dissociada do fundamento processual que
determinou o não conhecimento do agravo."
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 47, 54; CPC, arts.
1.022, 932, 1.030, 1.026 § 2º; RISTJ, art. 253; Lei n. 22.626/1933,
art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 83; STJ, EDcl
no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ,
relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial,
julgados em 25/8/2020.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.