Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.757.843
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 03/09/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 E 805 DO CPC. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão da matéria já decidida.
2. Não há omissão quanto às alegadas violações dos arts. 9º, 10 e 805 do Código de Processo Civil quando o acórdão embargado consignou expressamente que a aferição da ocorrência de decisão surpresa, da observância do contraditório diferido, da suficiência da garantia e da eventual violação do princípio da menor onerosidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
3. Inexiste contradição interna quando as premissas adotadas na fundamentação conduzem, de forma coerente, à conclusão de incidência da Súmula 7/STJ, não havendo incompatibilidade lógica entre os fundamentos e o dispositivo do julgado.
4. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Embargos de declaração rejeitados.
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