Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.757.831
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre a viabilidade do plano compulsório, da aplicação do Tema n. 1.076 do STJ e do art. 1.030, I, b, do CPC quanto aos honorários por equidade e da prejudicialidade do dissídio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à apreciação da fixação de honorários por equidade à luz do art. 85, § 8º, do CPC; e (ii) saber se ocorreu erro material pela referência à impenhorabilidade do bem de família.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão apreciou a matéria dos honorários por equidade sob o enfoque do art. 1.030, I, b, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ, indicando a via adequada de impugnação na origem.
5. Constatado erro material na referência à impenhorabilidade do bem de família, justificando o acolhimento dos embargos apenas para correção formal, sem modificação do conteúdo decisório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de honorários por equidade sob o enfoque do art. 1.030, I, b, do CPC e do Tema n. 1.076 do STJ.
2. Constatado erro material, impõe-se o acolhimento dos embargos apenas para correção formal, sem alteração do conteúdo decisório”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.030, I, b e 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.839.236/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022.
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