Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.757.605
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO
INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PUBLICIDADE REGISTRAL. OMISSÃO
INEXISTENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito
e pressupõem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou
erro material (CPC, art. 1.022); no caso, não há vício integrativo a
ser sanado.
2. O acórdão embargado examinou a controvérsia nos limites do
recurso especial, reconhecendo a existência de debate sobre fé
pública e publicidade dos atos societários e afastando omissão, com
análise suficiente do ponto passível de conhecimento em sede
especial.
3. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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