Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.750.800

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. NOVO REGIME DA LIA. IRRETROATIVIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PAGAMENTO ADIANTADO, AINDA NO CURSO DA AÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. O acórdão impugnado apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal sintetizado no Tema n. 1.199, bem como da devida prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem e da não configuração do enriquecimento ilícito pela devolução de valores que ainda não compunham acervo do Município. 3. Embargos de declaração rejeitados.

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