Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.749.904
- Julgado em 14/09/2026 · publicado em 17/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno, alegando omissão quanto ao esgotamento da prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem, à quitação expressa dos honorários contratuais, ao enfrentamento das razões do agravo interno e contradição quanto à natureza do contrato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, inclusive quanto ao reconhecimento de omissão sobre a tese de quitação expressa dos honorários contratuais e à determinação de devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, inexistindo violação ao art. 1.022 do CPC. IV. Dispositivo
4. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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