Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.743.439

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento (fls. 353-361), em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II), da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à inutilidade da perícia antes da definição do an debeatur, por violação dos arts. 4º e 6º do CPC; (ii) saber se há omissão quanto às cláusulas contratuais de renúncia antecipada de honorários e sua repercussão na inutilidade da perícia; (iii) saber se há omissão por julgamento extra petita, com negativa de vigência aos arts. 141 e 492 do CPC (fls. 373-374); (iv) saber se há obscuridade quanto à admissão da definição do quantum debeatur antes do an debeatur, à luz dos arts. 143 e 144 do CPC; e (v) saber se há obscuridade sobre os subsídios da perícia diante de suposta renúncia contratual de honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC). 4. Não há omissão quanto à inutilidade da perícia, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a necessidade e a adequação da prova técnica, fundada na economia do esclarecimento do objeto litigioso e na distribuição do ônus probatório. 5. Inviável o acolhimento da omissão relativa à análise das cláusulas de renúncia antecipada de honorários, pois a pretensão demanda reexame de fatos e provas, incidindo as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, além da aplicação da Súmula n. 83 do STJ. 6. Inexiste omissão por julgamento extra petita, porque a tese de violação dos arts. 141 e 492 do CPC não foi deduzida no recurso que originou o acórdão embargado, não podendo ser apreciada em embargos de declaração. 7. Não se verifica obscuridade sobre a possibilidade de definição do quantum debeatur antes do an debeatur, pois o acórdão é claro ao afirmar a relevância da perícia para o adequado esclarecimento da controvérsia. 8. Inexiste obscuridade sobre os subsídios que a perícia pode aportar, uma vez que a decisão embargada motivou a pertinência da prova técnica e os embargos visam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC. 2. Não cabem embargos de declaração para suscitar tese que não foi deduzida no recurso que originou o acórdão embargado. 3. Inexiste obscuridade quando a decisão embargada expõe, de forma clara, a necessidade e a utilidade da perícia.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 10, 141, 144, 489, § 1º, IV, 492, 1.022, II, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.