Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.739.862
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao
agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83
do STJ e 284 do STF, assentando que os juros de mora sobre
honorários sucumbenciais fluem desde o trânsito em julgado e que os
juros moratórios da dívida principal não integram o proveito
econômico antes da coisa julgada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade na
definição do proveito econômico adotada para a base de cálculo dos
honorários, notadamente quanto à exclusão dos juros moratórios da
dívida principal e aos critérios de atualização e incidência de
juros sobre a verba honorária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão foi claro ao fixar
que os juros moratórios da dívida principal não integram o proveito
econômico antes do trânsito em julgado e que os juros sobre os
honorários incidem a partir da coisa julgada, em consonância com a
orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão analisa
devidamente a definição do proveito econômico e afasta, de forma
explícita, a inclusão dos juros moratórios da dívida principal na
base de cálculo dos honorários antes do trânsito em julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 16.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n.
83.
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