Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.739.862

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF, assentando que os juros de mora sobre honorários sucumbenciais fluem desde o trânsito em julgado e que os juros moratórios da dívida principal não integram o proveito econômico antes da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade na definição do proveito econômico adotada para a base de cálculo dos honorários, notadamente quanto à exclusão dos juros moratórios da dívida principal e aos critérios de atualização e incidência de juros sobre a verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão foi claro ao fixar que os juros moratórios da dívida principal não integram o proveito econômico antes do trânsito em julgado e que os juros sobre os honorários incidem a partir da coisa julgada, em consonância com a orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há obscuridade quando o acórdão analisa devidamente a definição do proveito econômico e afasta, de forma explícita, a inclusão dos juros moratórios da dívida principal na base de cálculo dos honorários antes do trânsito em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 16. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 83.

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