Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.739.586

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO. CARÁTER INFRINGENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno em agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), apto a integrar o acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022); é inviável sua utilização para rediscutir o julgado ou atribuir efeito infringente. 4. Inexistência de obscuridade: o acórdão embargado transcreveu o trecho do agravo em recurso especial e, em cotejo com o entendimento consolidado, fundamentou de modo claro por que não houve impugnação específica suficiente para afastar os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ e a conclusão de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC. 5. Discordância da embargante com a valoração das razões recursais não se confunde com obscuridade; a decisão é inteligível e não contém ambiguidade ou contradição. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos quando já tenha encontrado motivação suficiente para dirimir o litígio. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados

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