Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.738.828
- Julgado em 02/09/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 26-A DA LEI N. 11.457/2007. SISTEMA E-SOCIAL. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA SEGUNDO NORMAS POSTERIORES, OBSERVADOS OS REQUISITOS PRÓPRIOS. BENEFÍCIO FISCAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. SÚMULA N. 83/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não configurados os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão enfrentou integralmente a controvérsia com fundamentação suficiente, sendo desnecessária a análise pormenorizada de todos os argumentos. Precedentes.
2. Em matéria de compensação tributária, aplica-se o regime jurídico vigente na data da propositura da ação, ressalvada a possibilidade de compensação administrativa conforme legislação superveniente, desde que atendidos os requisitos próprios. Precedentes: REsp 1.137.738 (Tema n. 265) e REsp 1.164.452/MG. 3. O período de apuração referido no art. 26-A da Lei 11.457/2007 não se confunde com a data de definitividade do crédito judicial; é irrelevante o trânsito em julgado quando os créditos se vinculam a período anterior à utilização do e-Social. 4. A compensação tributária, qualificada como benefício fiscal, sujeita-se à interpretação restritiva.
5. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83/STJ, aplicável inclusive aos recursos interpostos com fundamento na alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
6. Embargos de declaração rejeitados.
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