Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.737.974
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PROPRIEDADE INDUSTRIAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCAS. OMISSÃO. ERRO DE
PREMISSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da
ausência de negativa de prestação jurisdicional, do alinhamento à
jurisprudência (Súmula n. 83 do STJ), da falta de prequestionamento
e do deficiente cotejo analítico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
à negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e
489 do CPC; (ii) saber se houve omissão quanto à aplicação do art.
124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 sobre imitação ideológica; (iii)
saber se houve omissão quanto ao art. 374, III, do CPC por
desconsiderar fatos incontroversos sobre nicho, público-alvo e
canais; (iv) saber se houve omissão quanto ao art. 389 do CPC por
não apreciar confissões extrajudiciais; (v) saber se houve omissão
quanto ao art. 371 do CPC por ausência de motivação na valoração da
prova; (vi) saber se houve omissão quanto aos critérios do art. 85,
§ 2º, do CPC na fixação dos honorários; (vii) saber se houve omissão
quanto ao cotejo analítico no dissídio jurisprudencial; e (viii)
saber se há erro de premissa na conclusão sobre a delimitação dos
fundamentos essenciais e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois
o acórdão enfrentou os pontos essenciais com motivação suficiente.
5. A matéria relativa ao art. 124, XIX, da Lei n. 9.279/1996 foi
analisada com base nas provas, reconhecendo segmentos distintos,
diferenças de grafia e estilização, marcas fracas e alinhamento
jurisprudencial.
6. A alegação de fatos incontroversos sobre afinidade mercadológica
e identidade de público foi rejeitada, porque a instância ordinária
decidiu matéria fática controvertida.
7. Não se configurou omissão quanto ao art. 389 do CPC, ausente
reconhecimento de confissão, além da falta de prequestionamento.
8. Inexiste omissão quanto ao art. 371 do CPC, tendo o acórdão
apreciado motivadamente o conjunto probatório.
9. Não há omissão quanto ao art. 85, § 2º, do CPC, pois a majoração
foi motivada dentro dos limites legais.
10. O dissídio não foi conhecido por ausência de cotejo analítico,
inexistindo omissão.
11. Não há erro de premissa, porque o acórdão embargado registrou a
delimitação dos fundamentos essenciais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando a
decisão analisa adequadamente a alegação de negativa de prestação
jurisdicional. 2. Não há omissão quanto à aplicação do art. 124,
XIX, da Lei n. 9.279/1996 quando o acórdão examina distintividade,
grafia e segmentos de mercado. 3. Inexiste omissão quanto ao art.
374, III, do CPC quando a questão é fática e foi decidida pelas
instâncias ordinárias. 4. Não cabem embargos de declaração quando
não há confissão extrajudicial e falta prequestionamento sobre o
art. 389 do CPC. 5. Não há omissão quanto ao art. 371 do CPC quando
a valoração da prova é motivada. 6. Não há omissão quanto ao art.
85, § 2º, do CPC quando a majoração de honorários é devidamente
fundamentada. 7. Inexiste omissão quando o dissídio não é conhecido
por ausência de cotejo analítico".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 371, 374, III,
389, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; Lei n. 9.279/1996, art.
124, XIX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF,
Súmulas n. 282 e 356.
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