Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.737.165
- Julgado em 31/08/2026 · publicado em 11/09/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE TESES VEICULADAS EM ADITAMENTO AO RECURSO ESPECIAL. QUESTÕES JÁ ABORDADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado (CPC, art. 1.022), não sendo via adequada para a rediscussão de questões já tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios, que não se prestam a um novo julgamento da causa.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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