Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.732.826
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO BANCÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL
HIPOTECÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao
agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento,
determinando o retorno dos autos à origem à luz do prazo
prescricional trienal, em razão da fixação da tese jurídica sobre
prazo trienal da pretensão executiva cambial, reinício automático do
prazo após o exaurimento da suspensão processual e desnecessidade
de prévia intimação do credor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à
inexistência de inércia culposa do exequente, à não apreciação da
petição de 03/07/2013, ao arquivamento sem intimação e aos efeitos
das suspensões extraordinárias; (ii) saber se há contradição entre o
reinício automático do prazo e a moldura fática concreta; e (iii)
saber se há erro material na premissa de manifestações "apenas" em
2021.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão, pois o acórdão fixou tese jurídica e remeteu a
causa à origem para apreciação das questões fáticas à luz do prazo
trienal.
5. Inexiste erro material relevante, porque a referência fática não
altera o núcleo decisório e o detalhamento cronológico será
apreciado pelo juízo local.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão relativa a
fatos que devem ser apreciados na origem à luz do prazo
prescricional fixado. 2. Não há erro material relevante quando a
referência fática não altera a conclusão jurídica adotada e o
detalhamento cronológico é remetido ao juízo local. 3. Inexiste
contradição quando a tese do reinício automático da prescrição se
harmoniza com a determinação de retorno dos autos para aplicação às
circunstâncias do caso."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 489,
§ 1º, IV, 921 e 995, parágrafo único; DL n. 167/1967, art. 60; Dec.
n. 57.663/1966, art. 70; CC, arts. 206, § 5º, I, e 206-A.
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