Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.732.723

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO INEXISTENTE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à litispendência e da ausência de violação dos arts. 489, § 1º, II, e 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos; (ii) saber se há omissão quanto à distinção jurídica entre os embargos de terceiro e a ação de manutenção de posse, especialmente quanto à identidade de causa de pedir prevista no art. 337 do CPC; e (iii) saber se há omissão quanto à aplicabilidade da teoria da identidade da relação jurídica e à sua compatibilidade com os requisitos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração dos fatos, pois o acórdão embargado deixou claro que a modificação da litispendência demandaria revolvimento fático-probatório, aplicando ao caso a Súmula n. 7 do STJ. 5. Não há omissão quanto à distinção jurídica entre embargos de terceiro e ação de manutenção de posse, nem quanto à teoria da identidade da relação jurídica, uma vez que o acórdão assentou que, para afastar a litispendência reconhecida no Tribunal de origem, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 6. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, porque não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos. 7. Inviável a majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração quando o recurso não inaugura instância ou é desprovido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica dos fatos ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado assenta que, para afastar a litispendência reconhecida no tribunal de origem, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos. 3. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando ausente intuito protelatório. 4. Inexiste hipótese de majoração de honorários recursais no julgamento de embargos de declaração quando o recurso não ultrapassa a fase de conhecimento ou é desprovido". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 337, 489, § 1º, II, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.889.554/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 2.976.482/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7.

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