Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
EDcl no AREsp 2.732.210
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ERRO MATERIAL E OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO RECONHECIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS
INICIAIS. VERBAS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO. CABIMENTO. DECLARATÓRIOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual
existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material
(CPC/2015, art. 1.022).
2. Na hipótese, o acórdão embargado, ao conhecer do recurso especial
e dar-lhe provimento, para julgar improcedentes os pedidos
iniciais, contém erro material e é omisso quanto à sucumbência,
motivo pelo qual se deve corrigir o erro e sanar a omissão apontada.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos apenas
integrativos.
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