Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.728.640

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC e aplicou os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, em razão de a controvérsia demandar interpretação de cláusula contratual e reexame de matéria fático-probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto ao enfrentamento específico da negativa de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I, do CPC; (ii) saber se há omissão e contradição sobre a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e (iii) saber se há contradição interna entre o reconhecimento do enfrentamento das questões essenciais e a conclusão pela necessidade de revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não se verifica omissão quanto à negativa de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou as questões essenciais, sem vício apto a nulificar o julgado. 5. Inexistem omissão e contradição sobre a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porque a decisão explicitou que a matéria exige interpretação contratual e reexame de provas, justificando os óbices. 6. Não há contradição entre o enfrentamento das questões essenciais e a inviabilidade de revisão em recurso especial, por se tratar de distinção entre o mérito decidido na origem e os limites cognitivos do especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão. 2. Inexiste contradição quando a decisão embargada distingue o enfrentamento das questões essenciais dos limites cognitivos do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

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