Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.728.522

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. FUNÇÃO INTEGRATIVA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravos, negou provimento a recursos especiais interpostos em demanda envolvendo direito de vizinhança, ordem de demolição parcial do segundo pavimento de unidade e condenação por danos morais decorrente de conduta discriminatória atribuída ao condomínio. 2. A embargante sustenta omissão e contradição quanto aos fundamentos da responsabilização civil por danos morais e quanto à tese de exercício regular de direito, requerendo efeitos infringentes para afastar o ato ilícito, o nexo causal e excluir a condenação, além de prequestionamento dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. O acórdão embargado registrou que a controvérsia foi adequadamente solucionada pela instância de origem, com fundamentação suficiente para reconhecer conduta ilícita de caráter discriminatório apta a ensejar danos morais, inexistindo os vícios apontados. 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, notadamente quanto aos fundamentos da condenação por danos morais e à apreciação da tese de exercício regular de direito. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados com efeitos infringentes para rediscutir a valoração probatória e reformar o julgado. 6. Os embargos de declaração têm função integrativa e se prestam apenas a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito. 7. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado enfrentou, de forma suficiente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, inclusive quanto à caracterização da conduta ilícita de caráter discriminatório e à consequente responsabilização por danos morais. 8. Não se verifica contradição interna, porque há coerência lógica entre as premissas adotadas e a conclusão alcançada; a irresignação da embargante configura mero inconformismo com o entendimento firmado. 9. Alegações relativas à apreciação da prova e à valoração dos elementos dos autos não veiculam questão estritamente jurídica a ser suprida por embargos de declaração. 10. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, é inviável conferir efeitos infringentes aos embargos, que não se prestam a alterar a decisão sob pretexto de integração. 10. Embargos de declaração rejeitados.

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