Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

EDcl no AREsp 2.728.468

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Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Inexiste omissão quanto ao exame da alegação segundo a qual, a existência de agravo em recurso extraordinário acarretaria a suspensão dos efeitos do acórdão proferido no IRDR e o provimento do agravo em recurso especial, com a anulação do acórdão recorrido. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça se pronunciar sobre o efeito suspensivo que seria decorrente de recurso da competência do Supremo Tribunal Federal e, também acerca do alcance da decisão proferida pelo Pretório Excelso no tocante ao acórdão objeto do recurso por ele julgado, no caso, o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. 4. Embargos de declaração rejeitados, com a advertência de que, caso sejam reiterados embargos de declaração com argumentos meramente protelatórios, será aplicada multa processual.

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